PGR, o novo programa de Segurança do Trabalho.
O que é PGR
É um programa de antecipação, reconhecimento, avaliação e controle de riscos (físicos, químicos, biológicos, ergonômicos e de acidentes), perigos e outras condições adversas que possam prejudicar a saúde e segurança dos colaboradores da empresa (próprios e opcionalmente terceiros) previsto nas legislações referentes pertinentes; podendo ser integrado à sistemas de gestão ocupacional e devendo ser integrado com outros programas da empresa.
Porque devo fazer?
A partir de agosto de 2020. ele será obrigatorio para todas as empresas com ao menos 1 (um) funcionário CLT, excetuando-se MEI (Microempreendedor Individual); além das ME (Microempresas) e EPP (Empresas de Pequeno Porte) de graus de risco 1 e 2, que no levantamento preliminar de perigos não identificarem exposições ocupacionais a agentes físicos, químicos e biológicos (NR 9) e declararem as informações digitalmente. Os MEI’s dispensados da elaboração que atuarem em terceiros devem estar abarcados no PGR da contratante.
Qual a fundamentação legal do PGR?
§ NR-1 - Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (novo texto) - Portaria SEPRT nº 6.730, de 9 de março de 2020:
“1.5.3.1. A organização deve implementar, por estabelecimento, o gerenciamento de riscos ocupacionais em suas atividades.
1.5.3.1.1 O gerenciamento de riscos ocupacionais deve constituir um Programa de Gerenciamento de Riscos - PGR.”
O que deve conter um PGR?
No mínimo, deve conter os seguintes documentos:
a) inventário de riscos;
b) plano de ação.
Qual a Validade/ Periodicidade deste documento?
O Programa é realizado constantemente. Entretanto, a avaliação de riscos deve ser revista a cada dois anos (ou três anos, caso a empresa possua certificação em sistema de gestão em SST) ou na ocorrência das seguintes situações:
a) após implementação das medidas de prevenção, para avaliação de riscos residuais;
b) após inovações e modificações nas tecnologias, ambientes, processos, condições, procedimentos e organização do trabalho que impliquem em novos riscos ou modifiquem os riscos existentes;
c) quando identificadas inadequações, insuficiências ou ineficácias das medidas de prevenção;
d) na ocorrência de acidentes ou doenças relacionadas ao trabalho;
e) quando houver mudança nos requisitos legais aplicáveis.